RURAL
RURALQuem necessita do serviço?
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Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que detenha qualquer título ou relação de uso temporário da terra. O Título pode ser de propriedade, de enfiteuse, de usufruto, de posse a justo título ou posse por simples ocupação. Pode ser também Individual ou Em comum (condomínio ou composse). Já o uso temporário da terra é a parceria, arrendamento e o comodato.
- Esta relação entre a pessoa e a terra pode se dar de diversas formas, conforme definições a seguir:
• “Proprietário ou Posseiro Individual” - É a pessoa que detém, individualmente, o imóvel rural, na condição de proprietário, de enfiteuta ou foreiro e de posseiro a justo título ou por simples ocupação;
• “Proprietário ou Posseiro em Comum” - É a pessoa que detém, juntamente com outras pessoas, o imóvel rural na condição de proprietário, de enfiteuta ou foreiro, e de posseiro a justo título;
• “Usufrutuário” - É o titular do direito de usufruto de um bem imóvel rural, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo entretanto, dispor do mesmo;
• “Nu-proprietário” - É a pessoa do proprietário que não detém o domínio útil do imóvel, visto que o domínio do imóvel rural foi transferido ao usufrutuário;
• “Parceiro” - É a pessoa que explora o imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato agrário escrito ou verbal, remunerando o detentor com um percentual da produção alcançada;
• “Arrendatário” - É a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato escrito ou verbal, remunerando o detentor com valor pré – determinado;
• “Comodatário” - É a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, cedido pelo detentor de forma gratuita;
• “Concessionário” - É a pessoa que detém a posse de imóvel rural, cedida por Ato do Poder Público, através de programa de reforma agrária ou de redistribuição de terra.
Quais são os orgãos envolvidos?
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Cartório de Registro de Imóveis - Legitimar o direito de domínio ou posse;
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INCRA - Cadastrar o imóvel;