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CADASTRO DE IMÓVEL RURAL

CADASTRO DE IMÓVEL RURAL

CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR)

É o documento emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural, não legitima direito de domínio ou posse, no entanto sem a apresentação do CCIR, não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais (conforme parágrafo único do artigo 3º da lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972 e parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Em caso de sucessão causa mortis nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro.

O Certificado de Cadastro será obtido a partir de memorial descritivo com a identificação da área, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Para este trabalho o agrimensor necessita conhecimentos técnicos para realizar a identificação da área e o levantamento topográfico da mesma. Realiza pesquisa cadastral e análise cartográfica, onde se considera os confrontantes, as áreas especiais e de domínio público.

O INCRA possue uma ferramenta eletrônica denominada SIGEF para que técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessem via internet e enviem o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis.

A identificação da área do imóvel rural contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, é denominada de Certificação de Imóveis Rurais e será exigida somente após transcorridos os seguintes prazos, conforme Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011 que altera o art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei 10.267 de 28 de agosto de 2001:

(Os prazos se dão a partir da data do decreto, outubro de 2002)

IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;

VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e

VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.

 

Maiores informações consulte o site do INCRA - Sala da Cidadania